23 out 2015

Certificado digital requer cuidado especial em seu uso

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Especialistas da área Tecnológica quanto da área do Direito, alertam sobre os cuidados que devem ser tomados no uso do Certificado Digital.

Um erro muito comum é o titular entregar o Certificado Digital e respectiva senha a terceiros. Prática comum, em alguns seguimentos, inclusive, no seguimento de Contabilidade, que pode configurar “Crime de Falsidade ideológica”, capitulado no artigo 299 do Código Penal.

Vamos fazer uma analogia entre Carteira de Identidade Física (identidade em papel) x Certificado Digital (identidade eletrônica):
a) Fulano é “Procurador” de Beltrano, ou seja, ele tem uma “Procuração” outorgando-lhe poderes, para representar Beltrano “legalmente” junto a terceiros e com poderes específicos para realizar certos procedimentos, onde Fulano vai assinar na “qualidade” de PROCURADOR representando Beltrano. Situação esta, correta e legal.
b) Fulano apenas está de “posse” da Carteira de Identidade de Beltrano (física ou eletrônica), isto não dá a ele “legalidade” para representar Beltrano. Se ele assinar qualquer documento como se fosse o Beltrano, estará cometendo o “Crime de Falsidade Ideológica”, capitulado no artigo 299 do Código Penal.

O ICP-Brasil recomenda que não se deva entregar a posse de seu certificado a terceiros, visto que de acordo com a lei que regulamenta o uso da certificação no Brasil, o que for assinado digitalmente por um certificado digital (identidade eletrônica) da hierarquia do ICP Brasil não poderá ser negado pelo titular, salvo prova em contrário pela via judicial.

certificados-digitais

A guarda e manutenção segura do certificado digital e o que for assinado por ele é responsabilidade do titular conforme prevê o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

As declarações em forma eletrônica produzidas com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Autoridade Certificadora emissora do certificado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do artigo 219, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Importante alertar, quem é titular de um certificado digital, o mesmo não se presta apenas para os serviços da Receita Federal, mesmo sendo certificados do tipo e-CPF ou e-CNPJ.

Algumas instituições financeiras já trabalham com certificados digitais e se você for cliente de uma delas, quem tiver de posse de seu certificado e senha poderá movimentar a conta bancária e fazer empréstimos em nome do titular. Também existem cartórios de registro civil e imobiliário que trabalham com escrituras eletrônicas.

A procuração eletrônica deve ser utilizada caso haja necessidade de representação no ambiente virtual. O procurador utilizará o próprio Certificado Digital, é a forma legal e mais segura para todos.

Fontes – 10/2015:
www.planalto.gov.br – www.jusbrasil.com.br
www.cryptoid.com.br – www.receita.fazenda.gov.br
www.iti.gov.br

Antônio Araújo da Rocha
Profissional Contábil CRCMG 51.436
Membro Efetivo da Diretoria do SCBH
Membro do GT Voluntariado do CRC/MG
Administrador CONTABILIDADE ECONDESP

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